Professor de MG diz ter sido demitido por defender animais; secretaria nega

Yuri Gonzaga

O professor de filosofia Leon Denis Moreira Filho, que lecionava em uma escola de ensino médio no interior mineiro, foi demitido nesta semana por “questões pedagógicas” não especificadas pelo governo do Estado. Segundo o docente, sua demissão teria sido originada no seu ativismo pelos animais.

“Várias reclamações de alunos, pais de alunos e até de outros professores foram registradas na escola”, afirmou ao “Veg” a Secretaria de Educação mineira. A superintendência de ensino responsável, da cidade de Guanhães, teria decidido com base em um “relatório sigiloso” pelo desligamento de Moreira.

O embasamento legal estaria nos artigos 172 e 173 do Estatuto do magistério em Minas Gerais (íntegra dos dois no final deste texto).

Moreira disse em entrevista por e-mail:

“Nos meses de junho, julho e agosto, houve reclamações de alguns pais sobre os temas de minhas aulas, registradas em boletim de ocorrência. Os superintendentes vieram até a escola e fizeram uma reunião comigo. Respondi as perguntas e acredito ter esclarecido as dúvidas. No dia 20, fui notificado pela direção [da escola onde lecionava, E. E. Josefina Pimenta, na cidade de São João Evangelista] de uma ordem de dispensa.”

“A superintendência passou de forma arbitrária e ilegal por cima da decisão do conselho da escola, que havia dado voto favorável para que eu continuasse lecionando.”

Segundo ele, as aulas que geraram revolta em alguns pais faziam analogias entre racismo, sexismo e especismo (este último a discriminação de espécies que não a humana), direitos animais, ética animal, experimentação científica, ética e impactos ambientais.

“Isso causa polêmica porque os tópicos exigem de nós um certo posicionamento, e isso fez com que alguns alunos optaram por parar de consumir produtos oriundos da exploração animal, e isso mexe com os costumes das famílias”, diz o professor. Ninguém quer saber sobre o impacto na vaca, no ambiente e no ser humano do leite, por exemplo, diz ele.

Segundo ele, alguns alunos tampouco gostavam dos questionamentos, mas eram “uma minoria”. “Até os mais bagunceiros não gostavam de perder minhas aulas.”

O professor afirma ter sido convocado para reuniões em que a direção da unidade o informava sobre reclamações de pais, mas ele nunca chegou a se reunir com estes. “Estranho, porque se recusaram a dialogar. Afirmaram ‘não ter o que falar comigo’, só queriam minha saída. Tudo isso está registrado em ata.”

Moreira divulgou o acontecido por meio do site ANDA (Agência de Notícias de Direitos Animais), do qual é colunista.

Ele afirma que recorrerá da decisão e que conta com o apoio da direção da escola. “Como não tenho como pagar um advogado, minha situação fica mais complicada”, diz.

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Diz a Lei 7.109 de 1977:

Art. 172 – Além do disposto no artigo anterior e seu parágrafo único, constituem deveres do
pessoal do magistério:
I – elaborar e executar integralmente os programas, planos e atividades da escola no que for de
sua competência;
II – cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares;
III – ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições de seu
cargo;
IV – manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela;
V – comparecer às reuniões para as quais for convocado;
VI – participar das atividades escolares;
VII – zelar pelo bom nome da unidade de ensino;
VIII – respeitar alunos, colegas, autoridades do ensino e funcionários administrativos, de forma
compatível com a missão de educador.
Art. 173 – Constituem, ainda, transgressões passíveis de pena para os funcionários do magistério,
além das previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado:
I – o não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior;
II – a ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno;
III – a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno;
IV – o ato que resulte em exemplo deseducativo para ao aluno;
V – a prática de discriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual, sexo, credo ou
convicção política.
Parágrafo único – As penas aplicáveis pelas transgressões de que trata este artigo são as
estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, com a gradação que couber
em cada caso.